Direitos Humanos - suas origens e limites
Ísis Aparecida Conceição*
Direitos Humanos para Humanos Direitos. A máxima popular dos contrários aos, assim chamados pejorativamente
de, "Direitos dos bandidos", não é tão original, moderna e brasileira como os programas policialescos de
televisão, veiculados durante a tarde, querem nos fazer crer.
Em verdade, aparentemente, a natureza desta máxima, de que nem todos fazem jus ao gozo dos Direitos
inerentes à condição humana, fundados na dignidade, é seminal na construção destes Direitos e reflete-se na sua
aplicação até os dias atuais.
Em sua obra "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos", o professor Comparato pontua que, no embrião dos
Direitos Humanos, a Magna Carta de 1215, despontou o valor da liberdade. Liberdade essa específica, em favor,
principalmente, dos estamentos superiores da sociedade (COMPARATO, 2005, p.45). As liberdades pessoais
declaradas pelo Habeas Corpus e pelo Bill of Rights não beneficiavam indistintamente todos os súditos, mas
preferencialmente os dois primeiros estamentos, o clero e a nobreza. (COMPARATO, 2005, p.48).
Assim como outros autores, o professor aponta que os Direitos Humanos não têm sua origem no objetivo de
tornarem-se instrumentos de proteção da maioria pobre contra as condições indignas de vida à que eram
submetidas, mas sim, têm sua origem nos instrumentos de proteção das elites em face dos desmandos do rei. A
burguesia aproveitou-se desses instrumentos, apesar de não ser neste momento o grupo beneficiário previsto.
Populações alijadas do direito de cidadania desde as origens da idéia de cidadão, grega ou moderna, ainda não
possuem os requisitos que fundamentaram a construção inicial desse valor, a propriedade. Afinal, nas origens
desses discursos de direitos iguais à participação nas decisões do Estado e de autodeterminação da existência
humana, existia a separação entre direitos econômicos sociais e direitos políticos de uma forma muito mais
intensa e não questionada.
Então, historicamente podemos dizer que os primeiros documentos de Direitos Humanos foram cartas declaradas
por grupos, que não eram exatamente os menos privilegiados das ordens sociais onde estas foram declaradas. No
caso, os burgueses buscavam apenas garantir o exercício regular de Direitos que lhes eram negados pelos nobres
e pelo rei, fundamentando-os na propriedade.
Em tese, a submissão do Rei/Estado às normas de conduta que respeitem a dignidade humana foi uma revolução,
mas uma revolução proposta por um grupo para si e não para todos indistintamente.
Temos, assim, como pressuposto, que a origem dos Direitos Humanos não é uma origem universalizante, de
direito de dignidade igual para todos; mas sim de garantia do exercício de alguns direitos relacionados à
condição de classe emergente da burguesia, em face do despotismo de um rei que não possuía limites, em suas
arbitrariedades cerceadoras do exercício regular dos direitos deste grupo oprimido.
Partindo dessas raízes históricas dos Direitos Humanos, quase sempre ignoradas, e de suas funções e objetivos
declarados nos dias atuais, de direitos compreendidos como de necessário alcance a todos e que têm por função
resguardar uma base mínima de garantias a uma vida digna, perguntamos: Como se situam os Direitos Humanos
na correlação de forças entre uma idéia de criação elitista e origem burguesa para proteção desses grupos, e a
necessidade atual de utilização desses direitos como instrumento de uso efetivo das classes oprimidas para sua
defesa e luta na conquista dos direitos garantidores de suas dignidades? Como essa correlação pode ser
observada no Brasil?
E mais, como essa aparente contradição entre os objetivos de origem e as atuais funções desses direitos, na
realidade dos países do Sul global, podem implicar uma contradição entre a proposta desses estados em
tornarem-se estados democráticos de direito, e o não comprometimento com a eficaz aplicação dos compromissos
internacionais assumidos para proteção igual da dignidade humana de todos os membros da sociedade?
Com a normatização e maior teorização sobre os Direitos Humanos, encaramos inúmeros impasses entre a sua
origem prática e a sua idealização teórica moderna. Em tese, tais instrumentos hoje são legitimados como
mecanismos de proteção dos oprimidos socialmente, em face de uma organização social global desumana e
excludente, bem como das arbitrariedades estatais e negadoras do exercício de direitos garantidores de uma vida
digna.
Como pensar que determinadas populações ¾ índios, negros, agricultores, analfabetos ¾ hoje organizados em
movimentos sociais, alijados da cidadania desde a sua origem, grega ou moderna, poderão alcançá-la? Se esse
valor está pautado, em suas origens, mais na propriedade privada do que na dignidade humana?
Apesar da moderna concepção e função dos Direitos Humanos, ao observarmos os efeitos das implementações de
determinadas políticas públicas de Direitos Humanos em uma realidade estruturalmente racializada como a
brasileira, podemos constatar que os resultados dessas intervenções não interferem na segregação racial que foi
construída historicamente no país, mas a perpetuam e em algumas vezes até acentuam.
Podemos perceber, a exemplo dos efeitos das políticas estatais na área de educação, conforme os dados
apresentados pelo IPEA, que políticas universalistas em realidades estruturalmente multiculturais e excludentes
mantêm essa exclusão quando não as acentuam.
Por exemplo: apesar da ampliação do acesso ao ensino superior, o número de jovens brasileiros que acessaram
a universidade nos últimos anos mais que triplicou, a distância entre negros e brancos permanece inalterada. Em
1995, 9,2% dos universitários eram brancos e 2% eram negros, em 2005 esses números alteraram-se, sendo que 19%
dos universitários eram brancos e 6,6% desses eram negros. (Fonte:IPEA)
É possível perceber até um maior distanciamento entre brancos e negros, o que pode indicar que políticas
universalistas na Educação beneficiaram muito mais intensamente jovens brancos no acesso ao ensino superior
do que jovens negros.
Outros espaços de intervenção Estatal com políticas públicas de inclusão ou de redução de exclusão sem a devida
atenção para a nossa constituição multicultural nacional parecem manter essas desigualdades, a exemplo do
Sistema da Saúde, conforme os dados disponibilizados pelo Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD) em sua pesquisa sobre Racismo Institucional na Saúde.
A partir dessas ponderações indagamos por que o sistema criminal seria diferente? Por que as intervenções
pautadas em recomendações de Direitos Humanos, internacionais, aplicadas ignorando a constituição nacional
multicultural, em espaços estruturalmente racializados, como a Educação, a Saúde e o Sistema Prisional, teriam
um resultado de alteração do vale racial entre brancos e negros?
Durante a formação do projeto de Estado brasileiro, a necessidade de exclusão negra foi um elemento
explicitamente presente. A fundação da nova sociedade teve, declaradamente em alguns momentos, e não
declaradamente em outros, um projeto de eliminação dos traços inoportunos resultantes da presença da
ex-mão-de-obra que não mais podia ser utilizada como escrava e, por isso, apresentava-se como um
inconveniente não mais útil ou necessário para a sociedade que se projetava. Restavam como espaço coerente a
esse grupo inoportuno apenas as cadeias.
O Estado brasileiro, através do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), dentre outros órgãos, assume
frontalmente a existência de um grave problema social, diz que esse problema estabelece desvantagens
materiais e sociais às suas vítimas; que ele tem raízes no passado e incide, também, no presente: esse problema é
a discriminação contra o negro, naturalizada no período da escravidão, estruturada durante a formação do Estado
brasileiro e mantida nas interações sociais cotidianas em inúmeros espaços até os dias atuais.
O professor Joaquim Herrera pontua, em suas obras, que os Direitos Humanos não podem ser teorizados e
aplicados sem considerar uma teoria do impuro, pautada nos seguintes elementos: espaço, contexto, posição,
vínculos, pluralidade, diferença, disposição, conteúdos, relatos, história, narração, temporalidade e mobilidade.
(HERRERA, 2000, P.33).
Dessa forma seria, nesse contexto, o programa de penas alternativas uma proposta de Direitos Humanos que não
conseguiu passar ilesa pela estrutura nacional? Estaria correndo também esse programa o risco de ser aplicado
de forma viciada, a partir dos valores constituintes nacionais, o que implicaria um desvirtuamento do programa,
fazendo dele mais um espaço de reprodução das viciadas relações sociais brasileiras?
Em face da desconstrução crítica da idéia de criminalidade, que apresentou o conceito de criminalidade do
colarinho branco - o crime como regra e não como exceção - e a necessidade legitimadora de que o sistema
penal alcançasse os grupos que antes não eram alcançados, a função de seletividade explicitada precisou ser
desconstruída. O aumento do número de indivíduos alcançados pelas penas colocou em evidência a realidade
carcerária, espaços onde antes somente os selecionados socialmente conheciam.
A possibilidade de que grupos antes não alcançados pelo sistema penal tivessem que ser submetidos à estrutura
carcerária desumana de um país que a construiu para indivíduos encarados como não humanos e,
conseqüentemente, não dignos, encontrou na aplicação de medidas alternativas à pena de reclusão uma via de
legitimação do sistema, reduzindo a sua explícita função seletiva, que se apresentava durante e persecução
penal, e empurrando essa função seletiva agora para outro espaço, a aplicação da pena.
Seria, assim, o programa de mediadas alternativas à pena de prisão uma política de redução da superpopulação
carcerária que terminou por ser manipulada dentro da lógica histórica, social e econômica do Brasil?
No mês de novembro de 2008, a divulgação pela SAP do perfil do prestador de serviços à comunidade, em
programas de medidas alternativas à pena de encarceramento, permitiu-nos analisar, com maior amplitude, os
dados disponibilizados referentes à política penitenciária no estado de São Paulo e os reflexos que a construção
estrutural racializada do sistema de controle social brasileiro tem na implementação desigual, racialmente
falando, do programa de penas alternativas, o qual tem por objeto reduzir os índices de encarceramento,
conforme recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU).
Segundo dados de 2007 da SAP, 20,1 % dos condenados a prestação de serviços à comunidade eram negros
(pretos e pardos). No mesmo período, pesquisa levada a campo pela FGV constatou que 35,78 dos presidiários do
estado eram negros. Se tomarmos como medida de comparação a constituição da população do estado, a qual,
segundo a PNAD divulgada em 2007, é constituída 31 % por negros, podemos perceber uma super- representação
em uma área e uma sub-representação em outra do sistema criminal paulista.
Nesse contexto, ignorar os elementos de uma teoria crítica de Direitos Humanos para aplicação dessas
recomendações termina por torná-los material manipulado que apresenta resultados aparentemente positivos,
mas não consegue atingir estruturalmente a lógica da instituição de controle social e torna-se mais um
instrumento de pseudo-inclusão e manutenção dos privilégios historicamente construídos na sociedade brasileira.
*Especialista em Direitos Humanos - FD/USP
Mestranda em Direito do Estado - FD/USP
Voluntária Educafro(Educação e Cidadania para Afrodescendentes e Carentes) e IDDAB ( Instituto de
Desenvolvimetno da Diáspora Africana no Brasil)
Ísis Aparecida Conceição*
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